A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente ocorrido no ambiente de trabalho ou no trajeto entre empresa e a residência, ou vice versa, em horário compatível com o da jornada de trabalho, bem como uma doença profissional ou uma doença do trabalho. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. É importante a emissão da CAT, uma vez que é documento necessário para relatar à Previdência Social sobre a ocorrência de um acidente do trabalho ou a eclosão de uma moléstia profissional ou originada pelas condições em que o trabalho é desempenhado, como se observa do artigo 350 da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022: Mediante a emissão da CAT, é garantido ao trabalhador seu afastamento junto ao esteio previdenciário para a realização de tratamento médico da lesão, ou seja, o trabalhador faz jus ao benefício assegurado pela Lei de Acidentes até que sua lesão esteja consolidada.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *