A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata, como disposto no artigo 22 da Lei nº 8.213/91 e artigo 351 da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa (conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99 e no artigo 22 da Lei nº 8.213/91).
Se a empresa não fizer o registro da CAT, é possível a emissão do documento a qualquer tempo:
pelo próprio trabalhador;
pelo dependente;
pela entidade sindical;
pelo médico de tratamento;
pelo CEREST (Centro de Referência da Saúde do Trabalhador);
pela autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar).
É necessário que haja o registro da CAT emitida junto à Previdência Social. Entretanto, a emissão da CAT nestas outras modalidades não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa que não a emitiu.