A Lei 8.213/91 traz o conceito legal de acidente do trabalho em seu artigo 19: A Lei 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empregadora, causando a morte, a perda ou a redução da capacidade de trabalho. O próprio INSS em seu site define como acidente de trabalho: "Todo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho." Importante ressaltar que considera-se acidente do trabalho não se trata apenas do acidente dentro dos estabelecimento da empresa (acidente típico) ou o acidente ocorrido no percurso entre a residência do trabalhador e o endereço da empresa (acidente de trajeto), mas também a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas como aquelas causadas por exposição por longo período de tempo a agentes de risco à saúde ou integridade física e que acarretam a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. Tal definição pode ser encontrada no artigo 20 da Lei nº 8.213/91.

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